Policial
militar que faz bico em dia de folga não comete improbidade
Embora ilegal, ato não é ímprobo, decidiu a 11ª Câmara de Direito
Público do TJSP
Depois de fazer bicos por oito anos na Companhia Brasileira de
Distribuição, integrante do Grupo Casino, o policial militar Roberto da Silva
Junior resolveu processar a empresa em busca de um vínculo trabalhista.
Além de ter o vínculo negado pelo juiz Eduardo Rockembach Pires, sob o
argumento de que é ilícita a prestação de trabalho de agente de segurança
pública à iniciativa privada, o policial foi alvo de um inquérito civil e
acabou sendo acionado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo por
improbidade administrativa.
Na ação, o promotor Wilson Ricardo Tafner argumentou que se o policial
“optou pelo caminho da ilegalidade, deve responder por isso, mesmo porque
deveria ser o primeiro a dar o bom exemplo de estrito cumprimento do
ordenamento jurídico”. O caso tramita sob o
número 1039744-64.2016.8.26.0053.
Ao se utilizar da condição de policial militar para para conseguir
colocação no mercado privado de segurança particular em troca de um salário de
R$ 3 mil, Junior, alegou o promotor, “atentou contra os princípios
administrativos da legalidade, da moralidade e da eficiência” e “comprometeu a
eficiência de sua atuação ao trocar períodos de descanso por atividade privada
remunerada”.
Por isso, entrou com uma ação de improbidade pedindo que o policial
fosse condenado à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos,
além de pagamento de multa civil.
A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (TJSP) não teve o mesmo
entendimento do promotor. Segundo o relator Oscild de Lima Junior, para
que um ato ilegal se “configure como ato de improbidade administrativa,
nos termos do art. 11 da Lei 8.429/92, é necessária a presença do
elemento doloso, uma vez que ilegalidade não é sinônimo de improbidade”.
Os desembargadores consideraram que Junior, a fim de aumentar a
renda, prestou serviços de segurança privada nos dias de folga e sem se valer
do aparato da Polícia Militar. Assim, “fica afastada a existência de
vontade dirigida para a transgressão, de forma que impossível a elevação do ato
prestação de serviços de segurança privada para o grau de ímprobo”.
O tribunal não nega a ilegalidade do ato praticado, porém a
tipificação como improbidade administrativa não pode ser dissociada da natureza
da infração e de sua gravidade.
Em sua argumentação, o relator concordou com a sentença da juíza de
primeiro grau Alessandra Barrea Laranjeiras, para quem considerar a
conduta do policial como ato de improbidade é uma interpretação muito rigorosa
e equivocada.
Pergunta a juíza: “Agiu o policial militar quando, em seu período de
folga, sem pretender enriquecer-se ilicitamente e isento da intenção de onerar
os cofres públicos, não se utilizando de aparatos da corporação ou mesmo
prejudicando o desempenho de suas funções, com o intuito de ferir a moralidade
administrativa e o princípio da legalidade?”.
A resposta, na visão dela e também dos desembargadores da 11ª
Câmara de Direito Público, é negativa. Para eles, a via adequada para a
punição do PM seria a administrativa, na qual ele acabou sendo punido com um
dia de permanência disciplinar.
Fonte: JOTA on line