segunda-feira, 16 de julho de 2018

Conselho de Disciplina - processo administrativo no âmbito dos Forças Armadas Brasileiras

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Introdução

O Conselho de Disciplina (CD) é o processo administrativo destinado a julgar a incapacidade das praças integrantes das Forças Armadas e Forças Auxiliares (Polícia Militar e Corpos de Bombeiro Militar) com estabilidade assegurada, para continuarem na ativa, ou quando em inatividade a continuarem dignas de suas graduações, devido ao cometimento de falta disciplinar grave e outros atos previstos em lei, que as tornou incompatível com a função militar.

O quadro de praças é constituído pelas praças especiais aspirante-a-oficial e guarda marinha que freqüentam as Escolas de Formação de Oficiais das Forças Armadas e Forças Auxiliares, e pelas praças, suboficiais, sargentos, cabos e soldados.

No âmbito federal, o Conselho de Disciplina é regido pelo Decreto n.º 71.500, de 5 de dezembro de 1.972, editado pelo presidente Emílio G. Médici. Nos Estados Federados, o Conselho está previsto nos regulamentos disciplinares e em instruções, que complementam as normas regulamentares, como ocorre no Estado de São Paulo. As instruções são normas instituídas pelo Comandante Geral da Corporação objetivando disciplinar os procedimentos, assegurando a ampla defesa e o contraditório, previstos no artigo 5.º, inciso LV, da Constituição Federal.

Conforme preceitua o artigo 2.º, inciso I, do Decreto 71.500/72, as praças serão submetidas a Conselho quando acusada oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter : a. procedido incorretamente no desempenho do cargo; b. tido conduta irregular; c. praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou decoro da classe.

A praça será acusada oficialmente quando a autoridade administrativa militar, que exerça sobre esta função de comando, por meio de ofício de nomeação requerer a convocação do Conselho, indicando os seus membros, oficiais da ativa, que deverão ao final oferecer um parecer favorável ou não a permanência do militar nos quadros de sua Corporação.

Por meio lícito de comunicação social devemos entender as comunicações, partes, boletins internos ou mesmo manchetes em rádios, televisões, artigos, nos quais esteja demonstrado que a praça feriu os preceitos da disciplina militar. Atualmente, os administrados poderão levar ao conhecimento das autoridades militares os atos praticados por seus subordinados apresentando reclamações junto ao Ouvidoria das Polícias.

Ainda, nos meios lícitos de comunicação social, podemos encontrar as petições formuladas pelos particulares relatando fatos referentes a prática de abuso de autoridade, ou excesso praticado pelo militar, na forma assegurada pela Lei de Abuso de Autoridade, Lei n.º 4.898/95 e pela Constituição Federal, direito de petição, art. 5.º, inciso XXXV.

O representante do Ministério Público Militar nos caso das Forças Armadas, o Corregedor das Polícias Militares, membro do Ministério Público da Justiça Comum, os magistrados, nestes incluídos os auditores militares, poderão requerer a autoridade militar, Comandante da praça, que apure a responsabilidade funcional desta pelo cometimento de atos, que muitas vezes além de ferirem normas penais, ou Leis Especiais, acabam contrariando os nobres preceitos castrenses.

Os policiais militares por exercerem a função de segurança pública na forma do art. 144, da Constituição Federal, muitas vezes são convocados pelas autoridades judiciárias para deporem como testemunha nos processos crimes, sendo que seus depoimentos na maioria das vezes são essenciais para a condenação do acusado.

Ao praticar o crime de falso testemunho em juízo, entendendo o magistrado que existem indícios desta prática infracional, este por meio de ofício dirigido ao comandante do militar estadual, poderá requerer que seja aberto processo administrativo para apurar sua responsabilidade funcional, sendo esta uma das várias formas de controle externo da atividade policial militar.

Ao tomar conhecimento destes fatos, a autoridade militar também por meio de ofício de convocação deve requerer a instauração do Conselho para apurar os fatos que chegaram ao seu conhecimento.

Hipóteses previstas no artigo 2.º do Decreto Federal n.º 71.500/72

Proceder incorretamente no exercício do cargo

As praças que integram os quadros das Forças Armadas devem no exercício de suas funções constitucionais proceder com zelo, dedicação, observando e respeitando as ordens superiores, regulamentos e demais instruções ficará sujeita a submissão a Conselho de Disciplina, que deverá decidir sobre sua conduta em relação ao cargo. Por serem funcionários públicos federais, os militares possuem o que se denomina de cargo.

O cargo Militar segundo o artigo 20 do Estatuto dos Militares, Lei Federal n.º 6.880/80 é, "um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um militar em serviço". Por ser um servidor especial, na realização de atividades previstas na Constituição Federal, o militar está sujeito a deveres e responsabilidades, dentre eles a disciplina e a hierarquia, que são os pilares da Instituição Militar.

O artigo 31 do Estatuto dos Militares traz quais são os deveres dos militares, sendo essencialmente : I. a dedicação e a fidelidade à Pátria, cuja honra, integridade e instituições devem ser defendidas mesmo com o sacrifício da própria vida; II. o culto aos Símbolos Nacionais; III. a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias; IV. a disciplina e o respeito à hierarquia; V. o rigoroso cumprimento das obrigações e das ordens; VI. a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.

A não observância dos deveres enumerados no artigo 31 do Estatuto, sujeitará a praça a Conselho de Disciplina, que poderá entender pela sua exclusão por ser incompatível com a função militar. Além disso, a praça não poderá exercer obrigações que não sejam compatíveis com o seu grau hierárquico. O grau hierárquico ao qual se faz referência é a graduação da praça, soldado, cabo, sargentos e outros, sendo certo que o soldado possui graduação.

Ao exceder as suas atribuições como por exemplo o exercício de uma função de comando, quando esta não era peculiar ao seu grau hierárquico ou não prevista em regulamento, a praça fica sujeita a ser submetida a Conselho de Disciplina.

Conduta Irregular

A conduta irregular da praça deve ser entendida como sendo o cometimento de transgressão disciplinar ou contravenção prevista no Regulamento Disciplinar de cada Corporação. As transgressões disciplinares nos regulamentos das Forças Armadas são classificadas em leves e graves, sendo que no estatuto das Forças Auxiliares estas transgressões são classificadas em leves, médias e graves.

No Direito Administrativo, ao apreciar as faltas disciplinares dos funcionários públicos civis o julgador levará em consideração, "a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais", artigo 128 da Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1.990. Esse critério também se aplica ao direito administrativo militar.

Ao praticar uma transgressão leve a praça não será levada a Conselho de Disciplina, mas será punida com uma sanção proporcional ao seu ato. Para ser levado a Conselho é necessário que a conduta irregular da praça seja grave, e que este ato venha a contrariar os princípios adotados pela Corporação e a comprometa junto a sociedade. Outros fatos, como reincidência, acúmulo de contravenções, mau comportamento, que demonstram que o militar tornou-se incompatível para o exercício da função autorizam a convocação do Conselho.

Pratica ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou decoro da classe.

Ao praticar um ato funcional no exercício de suas atividades constitucionais que afetem a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, a praça será levada a Conselho de Disciplina por ferir as tradições de sua Instituição. Os regulamentos disciplinares não trazem de forma clara e precisa os conceitos de honra pessoal, pundonor militar ou decoro da classe, deixando estes a critério da autoridade administrativa militar a qual está subordinada a praça, inclusive a sua gravidade.

Alguns regulamentos, como o R-2 PM da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Decreto n.º 13.657 de 9 de novembro de 1.943, no artigo 15, parágrafo único, diz que : "Quando o fato não chegue a constituir crime, será sempre classificada como greve a transgressão : a. de natureza desonra; ofensiva a dignidade militar ou profissional; ou atentatória as instituições ou do Estado". Nos outros regulamentos, em sua maioria não existe a graduação da gravidade destas transgressões.

Esses conceitos são encontrados nas tradições e costumes das Corporações. A falta de uma definição precisa destes conceitos de caráter genérico leva ao arbítrio, conduzindo ao abuso. O conceito da legalidade deve ser observando tanto no processo penal como no processo administrativo. As transgressões disciplinares de caráter genérico ferem expressamente o princípio da legalidade previsto na Constituição Federal.

Artigo 2.º, inciso II do Decreto n.º 71.500/72

Por disposição do artigo 2.º, inciso II do Decreto n.º 71.500/72, a praça das Forças Armadas será levada a Conselho de Disciplina quando, "afastado do cargo, na forma do Estatuto dos Militares, por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções militares a ele inerentes, salvo se o afastamento é decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo ".

O militar das Forças Armadas se torna incompatível com o cargo ou demonstra incapacidade no exercício da função quando deixa de observar os deveres especificados nas leis, regulamentos, ou atua com falta de exação no cumprimento dos mesmos. Esta desídia do servidor militar acarreta responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, conforme a legislação específica.

A apuração da responsabilidade do militar será feita por meio de sindicância ou inquérito policial militar (IPM) dependendo da natureza e gravidade do fato, assegurada a este a ampla defesa e o contraditório, que poderá concluir pela sua incompatibilidade com o cargo ou pela incapacidade para o exercício das funções a ele inerentes.

A autoridade militar presidente da sindicância ou do inquérito policial militar ao concluir que existem indícios de que o militar demonstra ser incompatível com o cargo ou incapaz para o exercício das funções a ele inerentes, deverá requerer a autoridade competente a instauração do Conselho de Disciplina, se a praça possuir a estabilidade necessária prevista em Lei. Conforme a parte final do dispositivo, a praça não será submetida a Conselho quando o seu afastamento é decorrente de fatos que motivem a sua submissão a processo.

Ocorre que muitas vezes o militar é afastado do exercício de suas funções pelo cometimento de transgressões disciplinares ou pela prática de crime militar(próprio ou impróprio) ou comum. Neste caso, o afastamento tem por objetivo evitar que o militar venha a interferir ou influenciar nas investigações dos fatos. Esta espécie de afastamento que não está relacionado com a incapacidade ou incompatibilidade, ainda, do militar no exercício de suas funções, não o sujeitará a Conselho de Disciplina.

Artigo 2.º, inciso III do Decreto n.º 71.500/72

As praças das forças Armadas ainda serão submetidas a Conselho de Disciplina quando por disposição do artigo 2.º, inciso III do Decreto n.º 71.500/72, "Condenado por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente à segurança do Estado, em Tribunal civil ou militar, a pena restritiva de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença".

O servidor militar no exercício de suas missões constitucionais está sujeito aos regramentos disciplinares, penais e legislação especial e como cidadão fica sujeito as normas da legislação penal comum. A farda é a expressão dos mais sagrados princípios de uma Nação e requer do militar uma conduta ilibada, íntegra, que o diferencia dos demais servidores. Para garantir esta conduta junto as Corporações, o Decreto n.º 71.500/72 que regulamenta o Conselho de Disciplina no âmbito federal exige que o militar condenado por crime doloso seja submetido a processo, para se verificar se este tornou-se incompatível com a atividade militar.

Ao fazer menção a condenação por crime doloso, na esfera civil ou militar, o inciso III do artigo 2.º do Decreto n.º 71.500/72 admite a possibilidade que a praça seja condenada em Tribunal Civil ou Militar por crime culposo sem que seja submetido a Conselho de Disciplina. Nesse sentido, se a praça for condenada por homicídio culposo, lesão corporal culposa ou qualquer outro crime desta natureza não será submetida a Conselho. É importante se observar, que o Decreto n.º 71500/72 exige que o crime praticado pelo militar não esteja capitulado na legislação especial referente à segurança do Estado, entre eles a Lei de Segurança Nacional.

Para a instauração do Conselho de Disciplina nos crimes de natureza dolosa é necessário que a pena tenha transitado em julgado, pois como prescreve a Constituição Federal antes do trânsito em julgado ninguém será considerado culpado, preceito este que integra a Convenção Americana de Direitos Humanos, (C.A.D.H), em atendimento ao art. 5.º, § 2.º da Constituição Federal. A não observância deste preceito pela autoridade administrativa militar implicará em nulidade por ferir atributos e requisitos do ato administrativo, e levará ao cabimento de mandado de segurança por violar direito líquido e certo do militar, ao invés de habeas corpus.

Ao ser condenado em processo crime a pena de multa ou restritiva de direitos, o militar não será submetido a Conselho de Disciplina, pois o inciso III do art. 2.º do Decreto n.º 71.500/72 exige que pena aplicada a praça seja privativa de liberdade até dois anos. Com o advento da Lei. 9.099/95 que trata dos Juizados Especiais Civis e Criminais, a suspensão condicional do processo ou a transação com o Ministério Público também impede a convocação do Conselho de Disciplina.

Nos casos em que as praças das Forças Armadas forem condenadas a pena privativa de liberdade por crime doloso militar superior a dois anos, estas por imposição do artigo 102 do Código Penal Militar receberão como pena acessória a exclusão de suas respectivas Corporações. Prescreve o artigo 102 do CPM, "A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das forças armadas". Esta pena não é automática e deve constar expressamente da sentença proferida pelo Conselho de Justiça Permanente. Caso a pena não seja imposta pela autoridade de 1.ª instância, poderá fazê-lo o juízo ad quem, salvo se o recurso for exclusivo do acusado, sob pena de se incorrer na reformatio in pejus, não admitida em nosso sistema legal.

Com relação as praças das Forças Auxiliares a pena acessória de exclusão dos quadros das respectivas Corporações devido a condenação em crime doloso militar (próprio ou impróprio) a pena restritiva de liberdade superior a dois anos não poderá ser imposta pelo Conselho de Justiça Permanente prolator da sentença. Por expressa disposição do artigo 125, § 4.º da Constituição Federal, esta penalidade somente poderá ser imposta por Tribunal competente, que no caso de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul é o Tribunal de Justiça Militar, e nos demais Estados, as Câmaras Especializadas dos Tribunais de Justiça.

O 102 do Código Penal Militar em relação as praças integrantes das Forças Auxiliares foi revogado pelo art. 125, § 4.º da Constituição Federal, afastando a possibilidade de pena acessória que tenha reflexos no campo administrativo.

Artigo 2.º, inciso IV do Decreto n.º 71.500/72

O artigo 2.º, inciso IV do Decreto n.º 71.500/72, diz que será submetida a Conselho de Disciplina a praça das Forças Armadas que, "pertencente a partido político ou associação, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerçam atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional.

A Constituição Federal no artigo 142, inciso V, proíbe que o militar em serviço ativo esteja filiado a partido político, mesmo que este seja um partido legalmente constituído. O inciso IV do artigo 2.º impede que o militar faça parte de partido políticos ou associações suspensas ou dissolvidas por força de disposição legal ou decisão judicial.

Quando o Decreto n.º 71.500/72 que regulamenta o Conselho de Disciplina foi editado o governo buscava um maior aprimoramento dos instrumentos de segurança nacional, para evitar a influência das propagandas ideológicas. Atualmente, por força da Constituição Federal o militar não pode fazer parte de qualquer partido político, mesmo que este esteja de acordo com a legislação eleitoral.

A proibição imposta aos militares de se filiarem a partidos políticos, onde as praças, soldados e cabos das Forças Armadas e Forças Auxiliares somente a partir de 1.988 receberão o direito de serem cidadãos, tem por objetivo evitar que ocorra nas Corporações um desvio de seus objetivos, que é a defesa da pátria, independentemente do partido a qual pertence o Presidente da República. Na maioria das vezes a política fica destinada ao militares pertencentes aos quadros da reserva ou reformados que procuram defender os direitos de seus pares.

Para ser candidato a um cargo eletivo o militar, praça ou oficial da ativa, deve requerer seu afastamento da Corporação sob pena de ficar sujeito a submissão a Conselho de Disciplina. Com relação a participação em associações o militar poderá fazê-lo, desde que esta esteja funcionando em conformidade com a lei e não tenha sido dissolvida por decisão judicial transitada em julgado, como ocorre atualmente com as associações policiais militares entre elas, a Associação dos Subtenentes e Sargentos e Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Ao fazer referências a atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional, o Decreto n.º 71.500/72 procura evitar a participação dos militares em grupos paramilitares, terroristas ou qualquer outro que possa desequilibrar as instituições e o Estado Democrático de Direito.

O parágrafo único do inciso IV do artigo 2.º do Decreto 71.500/72 traz as situações em que as praças das Forças Armadas serão consideradas pertencente a partido político ou associação. Segundo o inciso, é considera para efeitos do decreto, a praça que . "a. estiver inscrita como seu membro; b. prestar serviços ou angariar valores em seu benefício; c. realizar propaganda de suas doutrinas; d. colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco ou doloso, em suas atividades".

A mera inscrição da praça nos quadros de partido político ou associação que esteja na clandestinidade ou tenha sido suspensa ou dissolvida por força de disposição legal ou decisão judicial, mesmo que esta não exerça a militância política será motivo para sua submissão a Conselho de Disciplina. A atual Constituição Federal não permite ao militar sequer a filiação a partidos políticos, mesmo que estes estejam na legalidade e funcionando na conformidade da lei eleitoral.

Se a praça das Forças Armadas não estiver inscrita nos quadros do partido político ou da associação que se encontra irregular, mas colabore na prestação de serviços, como por exemplo realização de propaganda eleitoral, distribuição de folhetos, ou busque angariar fundos para àquela entidade, isto será motivo para que seja submetida a Conselho de Disciplina, com a conseqüente exclusão do quadro de sua Corporação. A realização de propaganda ideológica partidária buscando novos adeptos é motivo mais do que suficiente para a convocação do Conselho, pois a defesa da pátria não permite que os outros princípios ou doutrinas a ela se sobreponham.

Praças da reserva ou reformados

Por força do parágrafo único do art. 1.º do Decreto 71.500/72, as praças das Forças Armadas reformadas ou na reserva remunerada ficam sujeitas a submissão a Conselho de Disciplina, quando forem presumivelmente incapazes de permanecerem na situação de inatividade em que se encontram.

O militar que não mais se encontra no serviço ativo, estando na reserva remunerada ou reformado, ainda fica sujeito aos regulamentos militares, sejam eles penais ou disciplinares. A situação de reserva do militar é aquela em que apesar de não estar no serviço ativo por uma necessidade do serviço ou mobilização de tropas, este poderá ser chamado novamente a ativa, no posto ou patente em que se encontrava. No caso do militar reformado, este não mais será chamado a prestar serviços por ter passado definitivamente para a inatividade.

O preceito do parágrafo único do artigo 1.º do Decreto n.º 71.500/72, tem por objetivo preservar os preceitos da disciplina militar, para que o integrante das Forças Aramadas após o seu afastamento do serviço, reformado ou na reserva, não venha a denegrir a imagem da Corporação, o pundonor militar ou decoro da classe. Além desta situação, pode ocorrer que o militar que praticou uma transgressão disciplinar grave ou um crime militar ou comum quando na atividade, utilize-se do tempo de serviço que possui para requerer sua inatividade como forma de frustrar uma possível punição, que poderia levar a instauração do Conselho de Disciplina.

No Estado de São Paulo, a lei Orgânica da Polícia Civil, Lei Complementar n.º 207 de 5 de janeiro de 1.979, no artigo 67, inciso VII, diz que, "São penas disciplinares principais : VII. cassação de aposentadoria ou disponibilidade". Preceito semelhante é encontrado no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado de São Paulo. Essa disposição assim como o parágrafo único do art. 1.º do Decreto 7.500/72 buscam preservar os princípios adotados pelas Corporações e Instituições, onde o servidor público civil ou militar é o seu representante direto.

Proibida a reprodução no todo ou em parte sem citar a fonte em atendimento a lei federal que cuida dos direitos autorais no Brasil.
Paulo Tadeu Rodrigues Rosa

sexta-feira, 17 de março de 2017

Sacar o FGTS


Você também pode conhecer este serviço como: Receber meus direitos, Fundo de Garantia, Contas Inativas do FGTS, Sacar dinheiro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) .

O que é?

Para você que é trabalhador com carteira assinada, regido pela CLT (Consolidação das Leis de Trabalho), o FGTS serve como seguro no caso de demissão sem justa causa e outras situações, tais como:
  • Na aposentadoria;
  • No término do contrato por prazo determinado;
  • No falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho
  • No falecimento do trabalhador;
  • Outras situações no Portal do FGTS

Quem pode utilizar este serviço?

Trabalhador com carteira assinada.

Trabalhadores regidos pela CTL (Consolidação das Leis do Trabalho).

Outros beneficiários

Também têm direito ao FGTS os trabalhadores rurais, os temporários, os avulsos, os safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita) e os atletas profissionais (jogadores de futebol, vôlei, etc.). O diretor não-empregado também poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Para o trabalhador doméstico, o recolhimento obrigatório começou a valer a partir de outubro de 2015.

Etapas para a realização deste serviço

1

Consultar saldo

Dirija-se à rede de atendimento da Caixa (Agência, Lotérica ou Correspondente Caixa Aqui) ou acesse os portais e aplicativos para celular para consultar o saldo e extrato da sua conta de FGTS
DOCUMENTAÇÃO
    Documentação em comum para todos os casos
  • Número do NIS.
  • Número do CPF (caso a conta esteja inativa pelos termos da medida provisória 763/16)
CANAIS DE PRESTAÇÃO
2

Dar entrada no pedido

Dirija-se à rede de atendimento da Caixa (Agência, Lotérica ou Correspondente Caixa Aqui), com a documentação necessária, para dar entrada no pedido de retirada do dinheiro.
DOCUMENTAÇÃO
    Documentação em comum para todos os casos
  • Documento oficial de identificação com foto;
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social;
  • Número de inscrição no PIS/PASEP;
  • Cartão Cidadão, Cartão do Bolsa Família ou outro Cartão de programas sociais, se tiver;
  • Documentos de comprovação da condição específica que permite o saque do FGTS
    Se você está residindo no exterior
  • Cópia junto aos originais da documentação exigida;
  • Solicitação de Saque preenchida e assinada na presença do representante consular.
CANAIS DE PRESTAÇÃO
  • Presencial
    Rede de atendimento da Caixa Econômica Federal
3

Receber o dinheiro

Durante o pedido da etapa anterior, você poderá escolher se quer sacar o dinheiro na Caixa ou que ele seja depositado em sua conta bancária. Se sua documentação estiver toda regular e você tiver direito ao saque, você irá então à Caixa (Agência, Lotérica ou Correspondente Caixa Aqui) para receber o dinheiro, ou o mesmo cairá direto na conta bancária informada.
DOCUMENTAÇÃO
    Documentação em comum para todos os casos
  • Cadastro de Pessoa Física;
  • Documento válido e original de identificação com foto.
CANAIS DE PRESTAÇÃO
  • Presencial
    Rede de atendimento da Caixa Econômica Federal
  • Presencial
    Rede bancária indicada para depósito do dinheiro.

Quanto tempo leva?

Até 15 dias corridos.

Outras informações

Este serviço é gratuito para o cidadão.
Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contato:

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

Nova eleição para prefeito em Gravataí

Quero lembrar a comunidade de Gravataí que no segundo domingo de março (12/03/2017) devemos comparecer outra vez em sua seção eleitoral para exercer o nosso dever de cidadania. Escolher o melhor projeto para a nossa cidade.

segunda-feira, 1 de agosto de 2016

PROPAGANDA ELEITORAL 2016: O QUE PODE E O QUE NÃO PODE

Confira um resumo com os principais tipos de propaganda permitidos e proibidos pela legislação eleitoral para as eleições municipais de 2016. É importante ressaltar que a propaganda eleitoral para as eleições serão permitidas
 a partir de 16 de agosto de 2016.

COMÍCIO
Pode
A partir do dia 16 de agosto até 48h antes do dia das eleições (29 de setembro), das 8h às 24h, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas. Também pode ser utilizada aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico, desde que este permaneça parado durante o evento, servindo como mero suporte para sua sonorização.
Não pode
Com a realização de show ou de evento assemelhado e apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animação. Não é necessária a licença da polícia para a realização deste tipo de propaganda. Entretanto, as autoridades policiais devem ser comunicadas em, no mínimo, 24h antes de sua realização. Os candidatos  profissionais da classe artística poderão realizar as atividades normais de sua profissão durante o período eleitoral, exceto para promover sua candidatura, ainda que de forma dissimulada.

ALTO-FALANTES E AMPLIFICADORES DE SOM
Pode
A partir do dia 16 de agosto até a véspera da eleição, entre 8h e 22h (exceto o comício de encerramento de campanha), desde que observadas as limitações descritas abaixo.
Não pode
A menos de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; das sedes dos Tribunais Judiciais; dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; bem como das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

CAMINHADA, PASSEATA E CARREATA
Pode
A partir do dia 16 de agosto até as 22h do dia que antecede as eleições. Também são permitidos a distribuição de material gráfico e o uso de carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
No dia das eleições: é permitida apenas a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por determinado partido ou candidato, revelada pelo uso exclusivamente de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
Não pode
A utilização dos microfones do evento para transformar o ato em comício. Além disso, as vedações sobre distância mínima de órgãos públicos são as mesmas para alto-falantes e amplificadores de som.

CAMISETAS, CHAVEIROS, BONÉS, CANETAS E BRINDES
Não pode
A confecção, utilização ou distribuição realizada por comitê de candidato ou com a sua autorização durante a campanha eleitoral. Esta vedação também vale para quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

BANDEIRAS E MESAS PARA DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS
Pode
Ao longo das vias públicas, desde que móveis e não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
Não pode
Ocorrer a afixação de tais propagandas em local público e ali permanecer durante todo o período da campanha. Devem ser colocados e retirados diariamente, entre 6h e 22h.

BENS PARTICULARES
Pode
E não depende de licença municipal nem de autorização da Justiça Eleitoral. Mas a propaganda deve ser feita apenas em adesivo ou em papel e suas dimensões não podem ultrapassar o limite máximo de 0,5 m², nem contrariar outras disposições da legislação eleitoral.
Não pode
Em troca de dinheiro ou de qualquer tipo de pagamento pelo espaço utilizado. A propaganda deve ser feita espontânea e gratuitamente. Não é permitida a justaposição de adesivos ou cartazes se a dimensão total da propaganda extrapolar 0,5 m². Também não é permitida a pintura de muros e paredes, ainda que em dimensões inferiores ao limite estabelecido.

FOLHETOS, VOLANTES, ADESIVOS E OUTROS IMPRESSOS (SANTINHOS)
Pode
Até as 22h do dia que antecede as eleições e não depende da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral. Os adesivos devem ter a dimensão máxima de 50 cm x 40 cm.
Não pode
Apenas com a estampa da propaganda do candidato. Todo material impresso de campanha deverá conter também o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
No dia das eleições: é vedada a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna (distribuição de santinhos) e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. É proibido também espalhar material de campanha no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, sujeitando-se os infratores a multa e apuração criminal.

OUTDOOR
Não pode
Independentemente do local, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos às penalidades cabíveis (retirada imediata e pagamento de multa). Incluem-se na vedação os outdoors eletrônicos e demais engenhos, equipamentos publicitários ou conjunto de peças de propaganda que justapostas se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor.
ADESIVOS EM VEÍCULOS
Pode
É permitido colar adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, até a dimensão máxima de 50 cm x 40 cm.

Não pode
Em troca de dinheiro ou de qualquer tipo de pagamento pelo espaço utilizado. Os adesivos também deverão conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.

TELEMARKETING
Não pode
É vedada a propaganda via telemarketing em qualquer horário.

JORNAIS E REVISTAS
Pode
Até a antevéspera das eleições, para divulgação paga de propaganda eleitoral na imprensa escrita. É permitida também a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga. Entretanto, eventuais abusos ou o uso indevido dos meios de comunicação estarão sujeitos a punições.
Não pode
Para publicação de propaganda eleitoral que exceda a 10 anúncios, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, num espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. Também não pode deixar de constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.

RÁDIO E TELEVISÃO
Pode
Apenas para a propaganda eleitoral gratuita, veiculada nos 35 dias anteriores à antevéspera das eleições (de 26 de agosto a 29 de setembro), e debates eleitorais.
Não pode
Com exceção da propaganda eleitoral gratuita, é vedada às emissoras transmitir, a partir de 30 de junho, programa apresentado ou comentado por pré-candidato. A partir de 6 de agosto, transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação; veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou a partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou o nome por ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação.

INTERNET
Pode
Após o dia 15 de agosto, em sites de partidos e candidatos, desde que comunicados à Justiça Eleitoral e hospedados em provedores estabelecidos no Brasil. Após essa data é permitida também a veiculação de propaganda eleitoral por meio de blogs, sites de relacionamento (Facebook, Twitter, etc) e sites de mensagens instantâneas. As propagandas eleitorais veiculadas por e-mail são permitidas, mas deverão conter mecanismo que possibilite ao destinatário solicitar seu descadastramento. É permitida ainda a reprodução do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, respeitado integralmente o formato e o conteúdo da versão impressa. A propaganda eleitoral na internet pode ser veiculada inclusive no dia da eleição.
Não pode
Qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. Nem propaganda em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública. A divulgação de propaganda e de mensagens relativas ao processo eleitoral, inclusive quando provenientes de eleitor, não pode ser impulsionada por mecanismos ou serviços que, mediante remuneração paga aos provedores de serviços, potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo. Serão aplicadas aos provedores de conteúdo ou de serviços multimídia as penalidades previstas em lei, caso não cumpram, no prazo estipulado, a determinação da Justiça Eleitoral para cessar a divulgação de propaganda irregular veiculada sob sua responsabilidade, desde que comprovado seu prévio conhecimento. Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na Internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, de partido ou de coligação.
Fonte: TRE-RS 

sexta-feira, 29 de julho de 2016

Currículo Vitae

João Bento Cabral dos Santos
Gravataiense, 46 anos, casado, pai de dois filhos, bacharel em Direito pela ULBRA, em 2009; atualmente é Primeiro Tenente da Reserva Remunerada da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, totalizando 27 anos no serviço público, prestados a sociedade gaúcha em especial a nossa cidade de Gravataí. Ingressou no serviço público em 1991, tendo passado pelas graduações de soldado, cabo e 2º e 1º Sargento na ativa. No ano 2000, juntamente com mais dois colegas (tenente Fernando e Cabo Rainier) implantaram em nossa cidade o PROERD – Programa Educacional de Resistência as Drogas e a Violência. Mestre de Cerimônias do 17º Batalhão de Polícia Militar. Durante o comando do Ten Cel João Batista Gil ajudou a reestruturar o serviço de inteligência do Batalhão local. Foi comandante do Pelotão de Operações Especiais do 17º BPM; Comandante dos pelotões da Morada do Vale; Promotor de Polícia Comunitária; Adjunto da Patrulha Maria da Penha; Comandante da Patrulha Rural. Possuidor de uma ficha disciplinar impecável, sempre pautou pela honestidade e correção de atitudes, profissional dedicado, ficou conhecido na cidade como um policial de atitudes firmes, e posicionamento ético e legal. Em outubro 2009 recebeu e deu inicio na formação profissional de 84 alunos policiais militares que hoje prestam seus serviços a comunidade gaúcha.


sexta-feira, 1 de abril de 2016

Problema resolvido

OGE/RS-Ouresolvido.eral do Estado do RS. Protocolo 000005872 de 09/03/2016. Demanda: Obras de saneamento básico na travessa Niterói em Gravataí. Resposta aos moradores da Tr. Niterói dos números 25so 95: 1-Neste endereço foi realizado uma ampliação de rede de esgotamento sanitário, numa extensão de 82 metros em. PVC ocre dn150, para sete ligações novas de esgoto; 2-A obra ocorreu de 10/09/15 à 20/10/15; 3- A repavimentação foi concluída a contento, porém no último trecho da travessa Niterói em frente ao número 25 tivemos que recolocar uma base de brita graduada no pavimento, entre as pedras irregulares e bater com a placa compactador, pois sendo um trecho em declive houve a remoção do material (brita graduada e areia) com as chuvas, como pode ser verificada na foto WA0006; 5-Em 11/03/16 foram realizados os reparos mencionados no ítem. 04 acima, causados pela ação das chuvas nos últimos 3 meses.Att. Eng.  Nelmo Moreira de Mendonça