Confira um resumo com os
principais tipos de propaganda permitidos e proibidos pela legislação eleitoral
para as eleições municipais de 2016. É importante ressaltar que a propaganda
eleitoral para as eleições serão permitidas
a partir de 16 de agosto de 2016.
COMÍCIO
Pode
A partir do dia 16 de agosto até 48h
antes do dia das eleições (29 de setembro), das 8h às 24h, com exceção do
comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas
horas. Também pode ser utilizada aparelhagem de sonorização fixa e trio
elétrico, desde que este permaneça parado durante o evento, servindo como mero
suporte para sua sonorização.
Não pode
Com a realização de show ou de evento
assemelhado e apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de
animação. Não é necessária a licença da polícia para a realização deste tipo de
propaganda. Entretanto, as autoridades policiais devem ser comunicadas em, no
mínimo, 24h antes de sua realização. Os candidatos profissionais da
classe artística poderão realizar as atividades normais de sua profissão
durante o período eleitoral, exceto para promover sua candidatura, ainda que de
forma dissimulada.
ALTO-FALANTES E AMPLIFICADORES DE SOM
Pode
A partir do dia 16 de agosto até a
véspera da eleição, entre 8h e 22h (exceto o comício de encerramento de
campanha), desde que observadas as limitações descritas abaixo.
Não pode
A menos de 200 metros das sedes dos
Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios; das sedes dos Tribunais Judiciais; dos quartéis e de outros
estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; bem como das
escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
CAMINHADA, PASSEATA E CARREATA
Pode
A partir do dia 16 de agosto até as 22h
do dia que antecede as eleições. Também são permitidos a distribuição de
material gráfico e o uso de carro de som que transite pela cidade divulgando
jingles ou mensagens de candidatos.
No dia das eleições: é permitida apenas
a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por
determinado partido ou candidato, revelada pelo uso exclusivamente de
bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
Não pode
A utilização dos microfones do evento
para transformar o ato em comício. Além disso, as vedações sobre distância
mínima de órgãos públicos são as mesmas para alto-falantes e amplificadores de
som.
CAMISETAS, CHAVEIROS, BONÉS, CANETAS E BRINDES
Não pode
A confecção, utilização ou distribuição
realizada por comitê de candidato ou com a sua autorização durante a campanha
eleitoral. Esta vedação também vale para quaisquer outros bens ou materiais que
possam proporcionar vantagem ao eleitor.
BANDEIRAS E MESAS PARA DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS
Pode
Ao longo das vias públicas, desde que
móveis e não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
Não pode
Ocorrer a afixação de tais propagandas
em local público e ali permanecer durante todo o período da campanha. Devem ser
colocados e retirados diariamente, entre 6h e 22h.
BENS PARTICULARES
Pode
E não depende de licença municipal nem
de autorização da Justiça Eleitoral. Mas a propaganda deve ser feita apenas em
adesivo ou em papel e suas dimensões não podem ultrapassar o limite máximo de
0,5 m², nem contrariar outras disposições da legislação eleitoral.
Não pode
Em troca de dinheiro ou de qualquer
tipo de pagamento pelo espaço utilizado. A propaganda deve ser feita espontânea
e gratuitamente. Não é permitida a justaposição de adesivos ou cartazes se a
dimensão total da propaganda extrapolar 0,5 m². Também não é permitida a
pintura de muros e paredes, ainda que em dimensões inferiores ao limite
estabelecido.
FOLHETOS, VOLANTES, ADESIVOS E OUTROS IMPRESSOS (SANTINHOS)
Pode
Até as 22h do dia que antecede as
eleições e não depende da obtenção de licença municipal e de autorização da
Justiça Eleitoral. Os adesivos devem ter a dimensão máxima de 50 cm x 40 cm.
Não pode
Apenas com a estampa da propaganda do
candidato. Todo material impresso de campanha deverá conter também o número de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção,
bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
No dia das eleições: é vedada a
arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna (distribuição de
santinhos) e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos
políticos ou de seus candidatos. É proibido também espalhar material de
campanha no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera
da eleição, sujeitando-se os infratores a multa e apuração criminal.
OUTDOOR
Não pode
Independentemente do local,
sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos
às penalidades cabíveis (retirada imediata e pagamento de multa). Incluem-se na
vedação os outdoors eletrônicos e demais engenhos, equipamentos publicitários
ou conjunto de peças de propaganda que justapostas se assemelhem ou causem
efeito visual de outdoor.
ADESIVOS EM VEÍCULOS
Pode
É permitido colar adesivos microperfurados
até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, até a
dimensão máxima de 50 cm x 40 cm.
Não pode
Em troca de dinheiro ou de qualquer
tipo de pagamento pelo espaço utilizado. Os adesivos também deverão conter o
número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela
confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
TELEMARKETING
Não pode
É vedada a propaganda via telemarketing
em qualquer horário.
JORNAIS E REVISTAS
Pode
Até a antevéspera das eleições, para
divulgação paga de propaganda eleitoral na imprensa escrita. É permitida também
a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a
coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga. Entretanto,
eventuais abusos ou o uso indevido dos meios de comunicação estarão sujeitos a
punições.
Não pode
Para publicação de propaganda eleitoral
que exceda a 10 anúncios, por veículo, em datas diversas, para cada candidato,
num espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e
1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. Também não pode deixar de
constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.
RÁDIO E TELEVISÃO
Pode
Apenas para a propaganda eleitoral
gratuita, veiculada nos 35 dias anteriores à antevéspera das eleições (de 26 de
agosto a 29 de setembro), e debates eleitorais.
Não pode
Com exceção da propaganda eleitoral
gratuita, é vedada às emissoras transmitir, a partir de 30 de junho, programa
apresentado ou comentado por pré-candidato. A partir de 6 de agosto,
transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de
realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza
eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja
manipulação de dados; dar tratamento privilegiado a candidato, partido político
ou coligação; veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer
outro programa com alusão ou crítica a candidato ou a partido político, mesmo
que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção,
ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou
o nome por ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo o nome do
programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação.
INTERNET
Pode
Após o dia 15 de agosto, em sites de
partidos e candidatos, desde que comunicados à Justiça Eleitoral e hospedados
em provedores estabelecidos no Brasil. Após essa data é permitida também a
veiculação de propaganda eleitoral por meio de blogs, sites de relacionamento
(Facebook, Twitter, etc) e sites de mensagens instantâneas. As propagandas
eleitorais veiculadas por e-mail são permitidas, mas deverão conter mecanismo
que possibilite ao destinatário solicitar seu descadastramento. É permitida
ainda a reprodução do jornal impresso na internet, desde que seja feita no
sítio do próprio jornal, respeitado integralmente o formato e o conteúdo da
versão impressa. A propaganda eleitoral na internet pode ser veiculada
inclusive no dia da eleição.
Não pode
Qualquer tipo de propaganda eleitoral
paga. Nem propaganda em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos,
e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração
pública. A divulgação de propaganda e de mensagens relativas ao processo
eleitoral, inclusive quando provenientes de eleitor, não pode ser impulsionada
por mecanismos ou serviços que, mediante remuneração paga aos provedores de
serviços, potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir
usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo. Serão aplicadas
aos provedores de conteúdo ou de serviços multimídia as penalidades previstas
em lei, caso não cumpram, no prazo estipulado, a determinação da Justiça
Eleitoral para cessar a divulgação de propaganda irregular veiculada sob sua
responsabilidade, desde que comprovado seu prévio conhecimento. Constitui crime
a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade
específica de emitir mensagens ou comentários na Internet para ofender a honra
ou denegrir a imagem de candidato, de partido ou de coligação.
Fonte: TRE-RS